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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.156

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples descumprimento do prazo fixado em lei específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido. Esse entendimento foi firmado em julgamento ocorrido sob o rito dos repetitivos e está cadastrado como Tema 1.156. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O caso analisado pelo colegiado teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido. O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet. Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, algo que, segundo o magistrado, é extremamente pessoal e depende de análise sobre a extensão do dano.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples descumprimento do prazo fixado em lei específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido. Esse entendimento foi firmado em julgamento ocorrido sob o rito dos repetitivos e está cadastrado como Tema 1.156. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos com idêntica questão. O caso analisado pelo colegiado teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido. O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet. Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, algo que, segundo o magistrado, é extremamente pessoal e depende de análise sobre a extensão do dano.
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